LGPD em programas sociais: consentimento na coleta, registro de ações e acordo de tratamento
O que a LGPD pede de um programa social: consentimento na coleta, registro das operações e acordo entre controlador e operador, com os artigos.
Publicado em Por João Pedro Megid Carrilho
Para tratar dados de beneficiários dentro da LGPD, um programa social precisa de três coisas: consentimento pedido na coleta e comprovável, registro das operações feitas com os dados e um acordo de tratamento entre quem decide (o controlador) e quem trata (o operador). Este guia explica cada uma, com os artigos da lei.
Este texto é um guia prático, não um parecer jurídico.
Quando a LGPD se aplica ao seu programa
Sempre que o programa coleta dado pessoal de uma pessoa: nome, telefone, endereço, resposta de formulário, áudio de uma entrevista. Uma ONG que cadastra beneficiários, voluntários ou doadores trata dados pessoais e é, em regra, controladora desses dados, definida pelo art. 5º como a quem "competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais".
Consentimento na coleta
O art. 7º da Lei 13.709/2018 lista as hipóteses em que o tratamento é permitido, e o consentimento é só a primeira delas. Há também cumprimento de obrigação legal, execução de contrato e legítimo interesse, entre outras. Em muitos programas, o consentimento é a base mais direta, e a lei traz três regras práticas:
- Cláusula destacada. O art. 8º, § 1º, diz que, se o consentimento for por escrito, ele deve constar de cláusula destacada.
- Ônus da prova. O § 2º diz que cabe ao controlador provar que o consentimento foi obtido conforme a lei. Por isso é preciso guardar quando, como e para quê cada pessoa consentiu.
- Finalidade e necessidade. O art. 6º pede propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, e a limitação ao mínimo necessário. Se o programa não vai usar a data de nascimento, não peça.
No fluxo, isso vira desenho: o consentimento é pedido no início da conversa ou do formulário, em texto claro, e a resposta fica registrada com data e hora.
Crianças e adolescentes
O art. 14 exige que o tratamento de dados de crianças e adolescentes seja feito em seu melhor interesse, e o consentimento para dados de crianças deve ser específico e em destaque, dado por pelo menos um dos pais ou pelo responsável legal. Programas com público infantil precisam de um fluxo diferente de cadastro.
Registro das ações
O art. 37 diz que o controlador e o operador "devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem". Em um fluxo automatizado, isso é natural de implementar: cada ação sobre o dado, como coletar, transcrever, classificar, enviar ou apagar, fica registrada. É também o que permite responder a um beneficiário que pergunta o que foi feito com os dados dele.
Acordo de tratamento entre controlador e operador
Quando uma plataforma trata dados em nome da organização, ela é operadora, definida no art. 5º como quem "realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador". A ANPD publicou um guia orientativo sobre agentes de tratamento, com a segunda versão de 2022, que explica essas funções. Na prática, um acordo escrito define as instruções, a finalidade, a segurança e o que acontece com os dados no fim do projeto.
Como a CORRE trata isso
Pedimos o consentimento já na coleta, cada ação fica registrada e assinamos um acordo de tratamento de dados antes de começar. A LGPD e a segurança estão presentes em todo o fluxo, da coleta ao relatório.
Treinamento da equipe
Documento não basta, e as pessoas precisam saber o que fazer. Na pesquisa TIC OSFIL 2025, do Cetic.br, 31% das organizações ofereceram treinamento interno sobre a LGPD e 18% pagaram cursos externos sobre o tema.
Checklist para o seu programa
- Liste os dados que você coleta e para que cada um serve.
- Retire o que não será usado.
- Defina a base legal de cada tratamento.
- Peça o consentimento, quando for a base, na coleta e guarde a prova.
- Registre as operações.
- Assine o acordo de tratamento com quem opera os dados.
- Treine a equipe e nomeie quem responde às pessoas.
Para ver como isso entra no desenho de um fluxo com WhatsApp, leia o guia de WhatsApp para programas sociais e a página Programas com WhatsApp.
Perguntas sobre este tema
ONGs precisam seguir a LGPD?
Sim. A LGPD vale para qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que trate dados pessoais, e uma ONG que cadastra beneficiários, voluntários ou doadores trata dados pessoais.
O consentimento é a única base legal para tratar dados de beneficiários?
Não. O art. 7º lista outras bases, como o cumprimento de obrigação legal, a execução de contrato e o legítimo interesse. O consentimento é a mais usada em coleta direta e precisa ser comprovável.
O que é o registro das operações de tratamento?
É o art. 37 da LGPD: o controlador e o operador devem manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizarem. Em um fluxo automatizado, isso significa que cada ação sobre o dado fica registrada.
Quem é controlador e quem é operador?
O controlador é quem toma as decisões sobre o tratamento, e o operador é quem trata os dados em nome dele. Em um projeto, em geral a organização é a controladora e a plataforma é a operadora, e o acordo entre elas define as instruções.
Este texto substitui um parecer jurídico?
Não. É um guia prático de quem implementa fluxos. Para dúvidas sobre uma situação específica, consulte um profissional de direito de proteção de dados.